A Incidência do IRPF sobre Adiantamento de Herança: Divergências Jurídicas e Análise de Precedentes

Resumo

O recente julgamento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre antecipações de herança trouxe à tona um debate significativo sobre bitributação e planejamento sucessório. Em decisão unânime, o STF considerou que a cobrança de IRPF nesta situação configuraria bitributação, uma vez que a transferência de bens por herança já é tributada pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Esse entendimento, embora comemorado por advogados e planejadores patrimoniais, não é definitivo, pois há divergências expressivas entre as turmas do STF sobre o tema.

A Decisão Recente: Recurso Extraordinário nº 1.439.539

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.439.539, a Primeira Turma do STF, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, decidiu que a incidência de IRPF sobre adiantamentos de herança caracteriza bitributação, uma vez que o ITCMD já incide na transferência do patrimônio. Esse entendimento se baseia na premissa de que o ato de doação de bens do ascendente ao descendente não gera acréscimo patrimonial para o doador, mas sim uma redução de seu patrimônio. Consequentemente, o IRPF seria desnecessário, uma vez que a tributação pelo ITCMD cobre o fato gerador da transferência.

Para os contribuintes, a decisão representa um importante precedente, especialmente para estratégias de planejamento sucessório, onde a antecipação de herança é uma prática comum para evitar conflitos de partilha e viabilizar a gestão patrimonial familiar. No entanto, o cenário exige cautela, pois o próprio STF ainda não tem um entendimento consolidado sobre a matéria.

Divergências Internas no STF: Precedentes Contrários

Apesar da recente decisão favorável aos contribuintes, existem precedentes no próprio STF que defendem a incidência de IRPF em transferências patrimoniais antecipadas. Em agosto de 2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.437.588, a Primeira Turma decidiu, também por unanimidade, que o contribuinte deveria pagar IRPF sobre a antecipação de herança. Nesse caso, o afastamento da incidência foi motivado por uma questão processual, não sendo discutido o mérito da bitributação, mas o precedente revela uma oscilação de entendimento.

Outro julgamento relevante ocorreu em maio de 2024, quando a Segunda Turma do STF, no Recurso Extraordinário nº 1.425.609, adotou um posicionamento favorável à União, com decisão apertada (3 votos a 2). No entendimento dessa turma, o IRPF deveria incidir sobre a valorização patrimonial do bem, defendendo que o fato gerador do IRPF seria o aumento de valor do patrimônio, enquanto o fato gerador do ITCMD é a transferência em si. Esse julgamento ainda teve embargos de divergência apresentados, e o caso permanece pendente de decisão final.

Em outro julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.274.573, o STF, em agravo, posicionou-se no sentido de que o tema não é de competência constitucional, sendo uma questão infraconstitucional e, portanto, de alçada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse entendimento reforça a natureza controversa do tema, que pode vir a ser decidida em definitivo pelo STJ.

Questões Técnicas e o Fato Gerador: A Controvérsia sobre Valorização de Bens

A controvérsia entre o IRPF e o ITCMD como impostos incidentes sobre heranças está no entendimento do que constitui o fato gerador em cada tributo. Na prática, a União argumenta que a valorização patrimonial de bens herdados – como um imóvel transferido que teve acréscimo de valor – deve ser tributada pelo IRPF. Já os contribuintes alegam que, no ato de transferência, o ascendente perde o valor do bem, não havendo acréscimo patrimonial para ele. Em muitos casos, os herdeiros declaram o bem com o valor atualizado, o que resulta em uma tributação de ganho de capital apenas sobre o valor excedente quando vendido, o que minimiza a carga tributária.

A Lei nº 9.532/97, que regula a tributação de doações e heranças, dispõe que o IRPF incide sobre ganho de capital em transferências patrimoniais. No entanto, os contribuintes argumentam que o artigo 23 da referida lei não deixa claro se essa tributação deve incidir em todos os casos de adiantamento de herança, especialmente quando já existe incidência de ITCMD.

Repercussões e Considerações para o Planejamento Sucessório

A recente decisão no Recurso Extraordinário nº 1.439.539 fortalece a posição dos contribuintes, especialmente em planejamentos sucessórios, onde a antecipação de herança é usada como estratégia para evitar a partilha formal e otimizar a gestão patrimonial. No entanto, a ausência de um entendimento pacífico no STF demanda cautela dos advogados, que devem orientar seus clientes sobre os riscos de uma eventual autuação e a necessidade de acompanhar os desdobramentos judiciais.

Embora o uso da recente decisão como precedente seja tentador, os profissionais devem alertar sobre o cenário instável e a possibilidade de que, em processos semelhantes, o entendimento possa variar, levando a autuações e disputas fiscais. Recomenda-se, portanto, o uso de medidas judiciais, como mandados de segurança, para obter a não-incidência do IRPF, mas sem vender a ideia de que o assunto está definitivamente resolvido.

Conclusão

A incidência do IRPF sobre o adiantamento de herança permanece um campo de disputa jurídica ainda aberto e dependente de definição jurisprudencial. A recente decisão do STF é um importante precedente, mas não pacifica a matéria, exigindo cautela no planejamento sucessório e a observância dos próximos julgamentos que envolvam temas semelhantes. Para os advogados, a recomendação é clara: acompanhar de perto os desdobramentos e orientar os clientes com prudência, evitando interpretações absolutas e lembrando sempre que “nem tudo que reluz é ouro” no campo tributário.

Especialista em Direito tributário. Pós-graduado em Contratos Empresariais pelo Centro Universitário de Brasília (Uniceub). Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (Uniceub).

Sumário

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