Apreensão de CNH e Passaporte por Dívidas: A Decisão do STF Na Prática

Resumo

O STF reconheceu a possibilidade de apreensão da CNH e do passaporte de devedores como medida coercitiva para forçar o pagamento de dívidas, desde que respeitados princípios como proporcionalidade e o direito de defesa. A decisão não autoriza a aplicação automática da medida, que deve ser analisada caso a caso. O artigo explica como isso se aplica na prática e quais os critérios que os juízes devem observar.

O que muda com a decisão do STF sobre dívidas e medidas coercitivas

Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe à tona um tema polêmico: a possibilidade de apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do passaporte de devedores. Essa medida, embora já estivesse prevista no Código de Processo Civil (CPC), agora tem o respaldo constitucional reconhecido pela mais alta corte do país.

O que diz o CPC sobre a apreensão de CNH e passaporte

A previsão legal para a aplicação dessas medidas está no artigo 139, inciso IV, do CPC. Esse dispositivo autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais. A apreensão de CNH e passaporte se insere exatamente nesse contexto.

A ideia central é simples: se o devedor tem condições de pagar, mas se recusa injustificadamente a cumprir a obrigação, o juiz pode adotar medidas que o incentivem a quitar a dívida.

O que decidiu o STF sobre a constitucionalidade da medida

O STF reconheceu a constitucionalidade dessas medidas coercitivas, mas impôs limites importantes. A Corte deixou claro que a suspensão da CNH ou a apreensão do passaporte não são automáticas e dependem de uma análise criteriosa de cada caso.

O juiz deve observar:

  • A proporcionalidade da medida
  • O direito de defesa do devedor
  • A finalidade da medida (incentivar o cumprimento da decisão)
  • A situação concreta da pessoa (por exemplo, se a CNH é essencial para o trabalho)

Exemplos práticos de aplicação da medida

Quando a apreensão é cabível:

Imagine um devedor com alto padrão de vida, que viaja com frequência ao exterior e possui condições financeiras comprovadas, mas se recusa a pagar a dívida. Nesse caso, o juiz pode reter o passaporte como forma de pressão lícita para cumprimento da obrigação.

Da mesma forma, a CNH pode ser suspensa se for comprovado que não há prejuízo à subsistência do devedor e que ele está agindo com má-fé.

Quando a apreensão pode ser abusiva:

Se o devedor trabalha como motorista de aplicativo ou precisa da carteira de motorista para exercer sua atividade profissional, a suspensão da CNH pode comprometer seu sustento. Nesse caso, a medida pode ser considerada desproporcional e ser recusada pelo juiz.

Princípios constitucionais envolvidos

A aplicação da apreensão de CNH e passaporte por dívidas deve respeitar os seguintes princípios:

  • Proporcionalidade: a medida não pode ser excessiva em relação à dívida.
  • Contraditório e ampla defesa: o devedor deve ter oportunidade de se manifestar.
  • Dignidade da pessoa humana: a medida não pode inviabilizar o mínimo existencial do devedor.

Conclusão

A apreensão de CNH e passaporte por dívidas é uma possibilidade concreta dentro do ordenamento jurídico brasileiro, mas não é uma regra geral. Ela depende de análise judicial, com base em critérios objetivos e respeito aos direitos fundamentais.

Para o advogado que atua na área cível ou para o estudante de Direito, esse tema é essencial para compreender os limites e possibilidades da execução civil no Brasil.

Confira sobre esse tema também no vídeo: https://youtu.be/h98LAVIll_g

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Advogado Criminalista, Presidente do Tribunal do Juri, Coordenador do Curso de direito da FTC, Palestrante, Professor de Direito Penal, 4 livros publicados.

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