Início das alterações em 2013
As primeiras grandes mudanças no texto surgiram em 2013 com duas leis, a primeira delas tipificando uma nova forma de violência contra a mulher que é violação da intimidade, tendo como exemplo o “pornô de vingança”, e a segunda também de 2013 permitindo que Delegados e policiais a decidam em caráter emergencial já sobre a medida protetiva. Em 2015 a Lei Maria da Penha sofreu outras três alterações significativas, sendo elas: a definição de procedimentos específicos acerca da perícia na esfera da violência doméstica, a inclusão da possibilidade de poder tratar o descumprimento das medidas cautelares como uma medida que pode ser combatida por meio de prisão preventiva, e inclusão da obrigação de informar no boletim de ocorrência se a vítima possui algum tipo de deficiência.
Alterações de 2019: Custas, Apreensão de Armas e Prioridade Escolar
Após este período, no ano de 2019, a lei passou novamente por uma série de alterações importantes, advindas do pacote anti crime, especificamente: a exigência do pagamento, por parte do agressor, de custas dos serviços prestados em razão da violência doméstica praticada, a possibilidade de que o juiz ordene a apreensão de armas que por ventura o agressor possua e, ainda em 2019, a regulamentação da prioridade de matrícula dos filhos de uma mulher vítima de violência doméstica.
Alterações mais atuais (2021-2024)
Posteriormente, em 2021, houve a inclusão da violência moral como sendo uma espécie de violência doméstica por se tratar de um risco à integridade da mulher, permitindo ao juiz inclusive, afastar do lar o agressor da ofendida. Já em 2023, tivemos como alterações, além da concessão sumária das medidas protetivas, a previsão da concessão de auxílio aluguel a mulheres vítimas de violência doméstica. Por último mas não menos importante, neste ano de 2024 houveram ainda duas alterações significativas, tais como: a necessidade de se colocar em sigilo o nome da mulher que porventura venha a sofrer violência doméstica, visando evitar uma revitimização por parte de terceiros que eventualmente possam ter conhecimento do fato e a priorização de cirurgias plásticas de cunho reparatório para mulheres vítimas deste mesmo tipo de violência.
Conclusão
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