Debate sobre a Imunidade do ITBI
A interpretação majoritária da Constituição e jurisprudência aponta que a imunidade do ITBI não se aplica a empresas com atividade preponderantemente imobiliária. Assim, se uma empresa obtém mais de 50% de suas receitas de compra, venda e aluguel de imóveis, ela estaria sujeita ao pagamento de ITBI na integralização de imóveis no capital social.
Legislações municipais como a de São Paulo (Lei n. 11.154/1991) e do Distrito Federal (Lei n. 3.830/2006) reforçam essa interpretação, excluindo a imunidade quando a atividade preponderante da empresa é imobiliária.
Jurisprudência
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, que a imposição condicional da imunidade do ITBI, baseada na atividade preponderante da empresa, é inconstitucional. No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0705115-03.2021.8.07.0018, o TJDFT argumentou que o artigo 156, §2º, I, da Constituição apresenta duas hipóteses distintas de imunidade tributária: uma incondicional para a integralização de capital e outra condicionada à atividade preponderante imobiliária para operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção.
Posição do Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 796.376/SC (Tema n. 796), abordou a questão da imunidade do ITBI e estabeleceu que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição é incondicional para a integralização de capital social. O STF concluiu que a imunidade não se aplica ao valor excedente ao capital social, mas que a imunidade para a integralização de capital é geral e não condicionada à atividade preponderante da empresa.
O Ministro Alexandre de Moraes afirmou que a imunidade para a integralização de capital é independente da atividade da empresa, enquanto as exceções à imunidade são aplicáveis apenas a operações como fusão e incorporação.
Mudança de Entendimento da Jurisprudência
A decisão do TJDFT e de outros tribunais estaduais demonstra uma mudança de entendimento. O TJDFT decidiu que a imunidade do ITBI se aplica mesmo quando a atividade da empresa é predominantemente imobiliária, alinhando-se com a interpretação do STF. A decisão reafirma que a imunidade para a integralização de capital é incondicional.
Conclusão
A partir do julgamento do STF e das decisões recentes dos tribunais estaduais, é possível afirmar que a imunidade do ITBI para a integralização de imóveis no capital social de empresas aplica-se independentemente da atividade preponderante da empresa. A decisão do STF no RE n. 796.376/SC reforça que a imunidade é incondicional para a integralização de capital, contrastando com a interpretação anterior que condicionava a imunidade à natureza imobiliária da empresa. A mudança de entendimento representa um avanço na harmonização da jurisprudência e na segurança jurídica sobre o tema.