Não deve incidir ITBI na integralização de imóveis no capital social de empresas, mesmo com atividade imobiliária

Resumo

O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) está previsto no art. 156, II, da Constituição Federal e possui competência municipal. É regido pelos arts. 35 a 42 do Código Tributário Nacional (CTN), e seu fato gerador é a transmissão, por ato oneroso, de bens imóveis, excluindo-se a sucessão (causa mortis). A Constituição, no art. 156, §2º, I, prevê imunidade ao ITBI para a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, exceto quando a atividade preponderante do adquirente for imobiliária.

Debate sobre a Imunidade do ITBI

A interpretação majoritária da Constituição e jurisprudência aponta que a imunidade do ITBI não se aplica a empresas com atividade preponderantemente imobiliária. Assim, se uma empresa obtém mais de 50% de suas receitas de compra, venda e aluguel de imóveis, ela estaria sujeita ao pagamento de ITBI na integralização de imóveis no capital social.

Legislações municipais como a de São Paulo (Lei n. 11.154/1991) e do Distrito Federal (Lei n. 3.830/2006) reforçam essa interpretação, excluindo a imunidade quando a atividade preponderante da empresa é imobiliária.

Jurisprudência

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, que a imposição condicional da imunidade do ITBI, baseada na atividade preponderante da empresa, é inconstitucional. No Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0705115-03.2021.8.07.0018, o TJDFT argumentou que o artigo 156, §2º, I, da Constituição apresenta duas hipóteses distintas de imunidade tributária: uma incondicional para a integralização de capital e outra condicionada à atividade preponderante imobiliária para operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção.

Posição do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 796.376/SC (Tema n. 796), abordou a questão da imunidade do ITBI e estabeleceu que a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição é incondicional para a integralização de capital social. O STF concluiu que a imunidade não se aplica ao valor excedente ao capital social, mas que a imunidade para a integralização de capital é geral e não condicionada à atividade preponderante da empresa.

O Ministro Alexandre de Moraes afirmou que a imunidade para a integralização de capital é independente da atividade da empresa, enquanto as exceções à imunidade são aplicáveis apenas a operações como fusão e incorporação.

Mudança de Entendimento da Jurisprudência

A decisão do TJDFT e de outros tribunais estaduais demonstra uma mudança de entendimento. O TJDFT decidiu que a imunidade do ITBI se aplica mesmo quando a atividade da empresa é predominantemente imobiliária, alinhando-se com a interpretação do STF. A decisão reafirma que a imunidade para a integralização de capital é incondicional.

Conclusão

A partir do julgamento do STF e das decisões recentes dos tribunais estaduais, é possível afirmar que a imunidade do ITBI para a integralização de imóveis no capital social de empresas aplica-se independentemente da atividade preponderante da empresa. A decisão do STF no RE n. 796.376/SC reforça que a imunidade é incondicional para a integralização de capital, contrastando com a interpretação anterior que condicionava a imunidade à natureza imobiliária da empresa. A mudança de entendimento representa um avanço na harmonização da jurisprudência e na segurança jurídica sobre o tema.

Especialista em Direito tributário. Pós-graduado em Contratos Empresariais pelo Centro Universitário de Brasília (Uniceub). Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (Uniceub).

Sumário

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